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Concessão irregular de intervalos a empregados causa danos morais coletivos

Quando uma empresa desrespeita valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil assume a função social de promover o controle ético das condutas praticadas e, assim, faz-se necessária a indenização por danos morais coletivos. Esse entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma mineradora do Paraná por irregularidades na concessão dos intervalos intrajornada (para descanso e alimentação) e interjornada (entre dois turnos de trabalho).   A mineradora do Paraná não respeitava os intervalos de seus empregados Reprodução Além disso, a Cibracal - Indústria Brasileira de Cal Ltda. também descumpria reiteradamente a jornada extraordinária máxima prevista na legislação trabalhista.   O Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou as irregularidades em ação civil pública e pediu as tutelas inibitórias para determinar que a empresa cumprisse as obrigações relativas à jornada e aos intervalos aos trabalhadores, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.    As irregularidades foram identificadas quando o MPT averiguou as condições ambientais de trabalho nas empresas que atuam na mineração de calcário no Paraná. No caso da Cibracal, a jornada dos empregados se estendia por mais de 11 horas diárias e, num caso extremo, chegou a 13 horas.    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a mineradora a se abster de exigir jornada suplementar além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT, inclusive com fixação de multa no valor de R$ 1 mil por dia, mas rejeitou o pedido de indenização com a alegação de que a prestação de mais de duas horas extras diárias não configura, por si só, violação a direitos metainpiduais, e o dano moral coletivo só se configura quando a agressão é dirigida "ao grupo, à categoria".   Porém, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, salientou que, no caso de desrespeito a valores de interesse da coletividade, a responsabilidade civil perde a feição inpidualista. No caso, a seu ver, a coletividade está representada pelos empregados da mineradora, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados diante do descumprimento da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança do trabalho.    Considerando a gravidade da infração e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida, o relator fixou o valor da indenização em R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade que atue na tutela de interesses dos trabalhadores, a ser indicada pelo MPT.   "Some-se a isso a finalidade de revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida, o que pode servir de estímulo para moldar o comportamento de qualquer um frente ao sistema jurídico", afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.  
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