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Creche é condenada a pagar indenização por conta de maus-tratos a filho de funcionária

O autor deve receber R$ 30 mil a título de danos morais. Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação alegando ter sofrido maus-tratos em uma creche da Grande Vitória. Conforme a sentença, o autor era usuário da requerida pois sua mãe trabalhava no local. Durante o horário de trabalho dela, a criança de 1 ano e 3 meses ficava aos cuidados de outra funcionária ou da proprietária da creche. Porém, a funcionária teria percebido que mantinham seu filho em uma cadeirinha de bebê durante todo o período em que ele ficava lá, como forma de castigo por ter mordido outra criança, ficando isolado dos outros bebês. Além disso, segundo ela, as cuidadoras realizavam dinâmica com a turma nos locais apropriados, ao contrário do menor, que ficava dormindo sentado, não conseguindo participar das atividades educacionais com os demais. Também afirmou que sua fralda não estaria sendo trocada periodicamente. Ao identificar os maus-tratos ocorridos, teria cessado seu contrato de trabalho com a empresa. A creche, por sua vez, alegou a não configuração dos maus-tratos informados, pois o menor permanecia aos cuidados de sua equipe durante o período em que a mãe prestava seus serviços profissionais, sendo esse benefício gratuito e decorrente da relação trabalhista, e que ele era cuidado como todas as outras crianças que lá ficavam. A requerida informou, ainda, que ele realmente teria mordido outra criança, mas afirmou que não ocorreu nenhum castigo. Alegando, também, que as fotos apresentadas pela parte autora revelam montagem articulada, pois é normal que depois do almoço as crianças acabem dormindo na própria cadeira até que alguma berçarista as retirem e as coloquem pra dormir no colchão. Diante dos fatos, o juiz da 1º Vara Cível de Serra verificou que se trata de uma relação consumerista, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo dano causado, independente do serviço ser de relação empregatícia ou prestado de forma gratuita. Considerou, ainda, de acordo com as provas testemunhais e documentais, ser inegável o ato ilícito e o transtorno suportado pelo autor. Em sua sentença, o magistrado destacou que, em se tratando de um estabelecimento de ensino, a requerida deve resguardar a segurança e o bem-estar físico de seus alunos e, uma vez não cumprida tal obrigação, incide a responsabilidade civil. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando a creche ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Vitória, 20 de outubro de 2021   Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES Texto: Thayná Bahia | Maira Ferreira Assessora de Comunicação do TJES www.tjes.jus.br foto: Gautam Arora/Unsplash
20/10/2021 (00:00)
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