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Mulher que teve serviço de água interrompido após pagar fatura deve ser indenizada

Uma consumidora que foi surpreendida com a suspensão no seu fornecimento de água por suposto débito em fatura ingressou com uma ação contra a fornecedora do serviço de água e esgoto, após receber cobrança de taxa de religação. A autora alegou que a interrupção no serviço aconteceu devido a débito em fatura que já havia […] Uma consumidora que foi surpreendida com a suspensão no seu fornecimento de água por suposto débito em fatura ingressou com uma ação contra a fornecedora do serviço de água e esgoto, após receber cobrança de taxa de religação. A autora alegou que a interrupção no serviço aconteceu devido a débito em fatura que já havia pago. E que, ao procurar a empresa, lhe foi informado que a suspensão ocorreu devido a um equívoco interno, o qual seria sanado naquele momento com a religação do relógio, bem como não lhe seria cobrada a taxa de religação. Porém, a requerente contou que, ao consultar sua fatura do mês seguinte, notou a cobrança indevida da taxa de religação de água no valor de R$46,43. A requerida, por sua vez, alegou que sua atitude não pode ser configurada como ato ilícito, pois a autora pagou com atraso a fatura, razão pela qual foi constatado o débito e feita a suspensão do serviço na unidade consumidora. Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que as alegações da companhia de água não foram suficientes para afastar sua responsabilidade, ficando configurada falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, por meio do comprovante de pagamento apresentado, é possível verificar que a conta referente ao mês de novembro de 2020 tinha por vencimento o dia 03 de dezembro de 2020 e foi paga no dia 08 de dezembro. Portanto: “tendo em vista que o corte ocorreu no dia 28 de janeiro de 2021, quando a fatura já se encontrava devidamente quitada, e, não restando identificado o atraso no pagamento superior a 15 dias, conforme previsto no artigo 131, inciso III, do Decreto de Lei Municipal nº 17.007/2007, para fins de suspensão do fornecimento do serviço, em caso de impontualidade no pagamento da conta, indevido se torna o corte e a cobrança inserida na fatura do mês fevereiro do ano de 2021”, disse o juiz na sentença, que condenou a empresa e indenizar a consumidora em R$ 46,43 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Processo nº 5000371-27.2021.8.08.0006 Vitória, 13 de outubro de 2021   Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES Texto: Elza Silva | Maira Ferreira Assessora de Comunicação do TJES www.tjes.jus.br
13/10/2021 (00:00)
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