Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 
"O direito não é nada além do mínimo ético."

Integra

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Previsão do tempo

Segunda-feira - Barra de S...

Máx
36ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Barra de S...

Máx
36ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Barra de S...

Máx
35ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Últimas notícias

Secretaria de Educação do município de Muqui deverá realizar matrícula de criança em creche

A instituição, onde já estuda a irmã de dois anos, informou que não havia vagas. A Vara Única de Muqui determinou que a Secretaria de Educação do Município efetuasse a matrícula da uma criança em uma creche municipal, após a mãe ingressar com um mandado de segurança. A genitora alegou que trabalha o dia todo e tentou matricular a filha na instituição de ensino que fica localizada próxima à sua residência, onde já estuda a irmã de dois anos de idade. Porém fora informada que não havia vagas. Em sua decisão, o juiz destacou que a educação é um direito social estabelecido pela Constituição Federal e que é dever do Estado assegurar a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade. A garantia também está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. O magistrado concedeu a segurança, entendendo que há direito líquido e certo a ser amparado. E determinou à Secretaria de Educação que efetue a matrícula da criança na creche: “É indeclinável a obrigação de concessão imediata de vaga em unidade educacional, não há como admitir que a Municipalidade imponha às crianças e aos adolescentes residentes em seu território que aguardem listas de esperas para exercerem seu direito”. Processo nº 000229-86.2019.8.08.0036 Vitória, 14 de agosto de 2020 Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES Texto: Tais Valle | Maira Ferreira Assessora de Comunicação do TJES imprensa@tjes.jus.br www.tjes.jus.br Processo n: 0000229-86.2019.8.08.0036
14/08/2020 (00:00)
Visitas no site:  1163400
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia