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STJ afasta responsabilidade de empresa por acidente aéreo que matou 13 pessoas

Uma empresa não pode ser responsabilizada civilmente por um acidente com uma aeronave de sua propriedade se não houver uma relação de causa e efeito entre sua conduta e o dano causado. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a responsabilidade da companhia dona de um avião que se chocou com outro no aeródromo de Lages (SC), em 1997, acidente que matou 13 pessoas.   Segundo o STJ, a Klabin não teve culpa pelo acidente com avião de sua propriedade Reprodução A Klabin S/A era a proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle. Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.   O recurso analisado pelo STJ foi interposto na ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.   O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença com o argumento de que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (ele tinha habilitação para voos comerciais, mas naquele dia os aviões transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas).   O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. Segundo o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).   No entanto, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.   Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.   Em consequência, segundo o relator, os fatos imputados pelo TJ-SC à Klabin (ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas) não foram capazes de influenciar de forma direta o acidente, que aconteceu quando o avião da empresa ainda estava em procedimento de decolagem.   "Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.  
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