Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 
"O direito não é nada além do mínimo ético."

Integra

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Previsão do tempo

Segunda-feira - Barra de S...

Máx
36ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Barra de S...

Máx
36ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Barra de S...

Máx
35ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Últimas notícias

TNU analisa retroatividade de decreto de aposentadoria por exposição a amianto

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, conhecer incidente de uniformização e afetar como representativo da controvérsia, nos termos do voto do relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, a seguinte questão controvertida: "Deve o Decreto 2172/1997 ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superfície, com exposição ao agente nocivo amianto" (Tema 287).       Após a afetação, o tema voltará a ser objeto de análise no colegiado, quando será firmada uma tese sobre a questão. O pedido de uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que acolheu parcialmente recurso do autor que pleiteia a averbação de tempo de serviço comum e de tempo de serviço laborado sob condições ditas especiais, para fins previdenciários.     Em primeiro grau, o juiz reconheceu a especialidade, por exposição à poeira de asbesto e de amianto, mas, entendeu que o trabalho não era realizado na mina, e, portanto, a modalidade para aposentadoria seria de 25 anos e não de 20 anos, como pretendia o autor, cujos vínculos em questão são anteriores à entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, sendo: de 16/12/1986 a 31/01/1987 e de 1º/2/1987 a 2/2/1988. Ambas as partes recorreram da decisão.    O autor, por sua vez, sustenta que o período em que trabalhou com exposição ao amianto (16/12/1986 e 2/2/1988) deve ser convertido em comum pelo fator 1,75 e não pelo fator 1,40, permitindo, assim, a aposentação em 20 anos.     Segundo o juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, o incidente traz comprovação da pergência jurisprudencial sobre o direito material em tese discutido por meio do paradigma da 14ª Turma Recursal de São Paulo, que aplica o tempus regit actum, o que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.     Por outro lado, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha posição firme no sentido de que a lei do tempo do vínculo é a que deve ser aplicada para reger o reconhecimento da especialidade, ainda assim, no tema “amianto”, a jurisprudência dos juizados especiais federais tem decidido de forma persa, aplicando o fator 1,75 retroativamente.     O relator ressaltou que as decisões têm levado em consideração a peculiaridade da situação do amianto no Brasil e no mundo, porque somente recentemente foi descoberto o grau de toxicidade e o altíssimo risco de câncer que esse material causa nos trabalhadores e usuários dos produtos que o contenham.    "“Dessa forma, entende esta relatoria que a matéria merece conversão para o rito dos representativos de controvérsia, porque há muitos casos, há muita pergência jurisprudencial e ela necessita realmente ser estabilizada", concluiu o juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.
Visitas no site:  1166553
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia