Vereador pode cumular subsÃdio com benefÃcio de auxÃlio-doença, diz TNU
"É possÃvel a cumulação de benefÃcio de auxÃlio-doença (auxÃlio por incapacidade temporária) com o exercÃcio de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991". Essa foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no último dia 28 de abril, ao julgar o Tema 259.Â
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O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso do INSS entendendo ser possÃvel a cumulação de subsÃdio decorrente do exercÃcio de mandato eletivo de vereador aliado ao benefÃcio por incapacidade temporária. Na interpretação da 2ª Turma, por se tratar de atividades com vÃnculos de natureza persa, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida polÃtica.Â
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O INSS recorreu à  TNU alegando que a Lei n. 8.213/1991, que versa sobre Planos de BenefÃcios da Previdência Social, não estabeleceu nenhuma exceção à atividade remunerada. Do contrário, estabeleceu no art. 46 que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". O INSS ainda citou o § 6º do art. 60 da referida legislação, o qual diz: "O segurado que durante o gozo do auxÃlio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefÃcio cancelado a partir do retorno à atividade". Â
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Também se manifestou no processo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), no sentido de que a incapacidade laborativa não implica em incapacidade polÃtica. "Tampouco a capacidade polÃtica (de ser eleitor) não significa condições de exercer atividade laborativa-profissional", argumentou o Instituto.
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O IBDP alegou que, excepcionalmente, o segurado poderia estar incapaz para ambas as hipóteses ou, até mesmo, ficar incapaz para a condição de vereador, após ter tomado posse. Neste caso, e somente nesta situação segundo o IBDP, seria impeditivo a cumulação de subsÃdio como vereador e auxÃlio-doença. Â
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Para embasar seu voto, o relator da matéria, juiz federal Jairo da Silva Pinto, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do entendimento quanto à   possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez com subsÃdio decorrente de mandato eletivo.
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As decisões mencionadas por Silva Pinto seguem a interpretação de que o exercÃcio de mandato eletivo — como uma das expressões do exercÃcio dos direitos polÃticos — não configura retorno à s atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado para o exercÃcio de atividades laborais, até porque não se exige do agente polÃtico (para o exercÃcio da atividade) plena capacidade fÃsica.Â
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Segundo o magistrado, "se há possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez, que pressupõe estar o segurado incapaz e insusceptÃvel de reabilitação para o exercÃcio de atividade que lhe garanta a subsistência, com subsÃdio de mandato eletivo, com muito mais razão possÃvel tal cumulação com benefÃcio de auxÃlio-doença, que é devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", afirmou no voto. Â
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O relator argumentou, ainda, que o agente polÃtico não mantém vÃnculo profissional com a administração pública, exercendo temporariamente um "múnus público" (encargos) por se tratar de vÃnculos de natureza persa. De acordo com o relator, no caso sob análise o vÃnculo de um vereador com o Estado é de natureza polÃtica e não de natureza profissional, ao reforçar o entendimento de que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida polÃtica.Â
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Com base nessas argumentações, o juiz federal negou provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, ocasião em que foi seguido, de forma unânime, pelo Colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
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