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Cliente surpreendida com negativação indevida deve ser indenizada por loja

Segundo o processo, a mulher foi vítima de fraude. Uma consumidora, que ao realizar compras em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar compra no crédito, em virtude de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ingressou com uma ação contra a loja de departamentos responsável pela negativação. A autora da ação afirmou não conhecer tal dívida, razão pela qual pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alegou ausência de danos indenizáveis e que a requerente pode ter nome homônimo, o que poderia gerar um conflito no sistema da Receita Federal. Em análise do caos, a juíza leiga observou que a documentação apresentada nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, principalmente diante da pergência entre as assinaturas e os documentos pessoais apresentados. Portanto, tendo ficado configurada a responsabilidade da loja de departamentos e a ocorrência do dano moral, a indenização foi fixada em R$ 6 mil reais, valor considerado suficiente para reparar os danos causados à consumidora e inibir a repetição de fatos semelhantes, de acordo com a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. Processo nº 5001090-43.2020.8.08.0006 Vitória, 10 de junho de 2021   Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES Texto: Elza Silva | Maira Ferreira Assessora de Comunicação do TJES www.tjes.jus.br
10/06/2021 (00:00)
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