Contribuição de cooperativas de trabalho à seguridade social é válida, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuÃdos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurÃdicas. A decisão unânime foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário (Tema 516 da repercussão geral), em sessão virtual.A cooperativa autora da ação recorreu ao STF contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da contribuição, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 84/1996. O dispositivo estabeleceu alÃquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no mês. A norma foi revogada pela Lei 9.876/1999, que transferiu a contribuição ao tomador dos serviços intermediados pela cooperativa.No recurso, a autora alegou, entre outros pontos, que apenas intermedia a contratação de associados, sem prestar diretamente os serviços, nem se beneficiar deles. Segundo ela, a equiparação das cooperativas à s sociedades mercantis, sem tratamento tributário diferenciado, afronta o princÃpio constitucional da igualdade.O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro LuÃs Roberto Barroso (hoje aposentado), para negar o recurso e considerar válida a contribuição durante o perÃodo de vigência da LC 84/1996. O julgamento foi concluÃdo com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu integralmente o entendimento do relator.Em seu voto, Barroso observou que a contribuição não incide sobre os serviços prestados à cooperativa, mas sobre valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros. Segundo ele, a contribuição social atendeu à s exigências constitucionais por ter sido instituÃda por lei complementar, no exercÃcio da competência tributária da União para financiar a seguridade social. O relator também concluiu que não houve prejuÃzo ao estÃmulo ao cooperativismo, uma vez que não se estabeleceu tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e foram respeitadas as peculiaridades dessas entidades.Ainda segundo o relator, a Constituição não exclui as cooperativas do dever de contribuir para o custeio e a manutenção do sistema de seguridade social. Isso porque sua atuação também envolve riscos sociais abrangidos por esse sistema, e seus cooperados figuram como beneficiários da proteção assegurada pela Previdência Social.O tribunal fixou a seguinte tese:É constitucional a contribuição social instituÃda no artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.Com informações da assessoria de imprensa do STFFonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-mai-27/contribuicao-de-cooperativas-de-trabalho-a-seguridade-social-e-valida-decide-stf/ )