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Dino determina menor prazo para aposentadoria de policiais mulheres

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar para anular trechos da reforma da Previdência (EC 103/2019) referentes à aposentadoria de policiais e agentes penitenciários federais.Os dispositivos previam o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres que atuam nessas áreas. Dino determinou que os prazos referentes às policiais federais e também civis mulheres devem ser três anos menores do que os dos homens até que o Congresso Nacional edite uma nova norma, com uma diferenciação que entenda ser cabível.A decisão foi tomada no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra os artigos 5º, caput, e 10, §2º, I, da emenda constitucional.Os dispositivos passaram a exigir, para a concessão da aposentadoria aos policiais e agentes penitenciários federais, 55 anos de idade, com 30 de contribuição e 25 de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, “para ambos os sexos”.Para a associação, os critérios idênticos afrontam os princípios da vedação ao retrocesso social, da isonomia material e da dignidade da pessoa humana. A Adepol defendeu ainda que a mudança afetou também as policiais civis, já que os estados costumam espelhar no regramento dessas servidoras o que é legislado pela União.Igualdade material de gêneroDino destacou na decisão que a Constituição Federal tem contemplado, desde a sua redação original, requisitos diferenciados para a aposentadoria de servidores, a fim de promover a igualdade material de gênero.“Sob o vetor da isonomia, cuja máxima está em dispensar tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades, o legislador constitucional vem adotando disciplinamento específico por gênero não somente quanto aos requisitos da idade e do tempo de contribuição, como também no que tange a condições especiais a que submetidos determinados profissionais, a exemplo das carreiras policial (civil e federal) e do magistério”, escreveu o ministro.“Concluo que os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, a merecer a pecha da inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais”, acrescentou Dino ao suspender a eficácia da expressão “para ambos os sexos” nos dispositivos impugnados.Ainda segundo o ministro, a diferenciação provisória de três anos deve ser aplicada por simetria ao artigo 40, §1º, III da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria de servidor no âmbito da União aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65, caso seja homem. ConJur (https://www.conjur.com.br/2024-out-17/dino-determina-menor-prazo-para-aposentadoria-de-policiais-mulheres/)
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